Processo 0868269-95.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0868269-95.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0868269-95.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTES: SILVIO ROBERTO ALVES DE LIMA e PAGSEGURO INTERNET S.A. APELADOS: PAGSEGURO INTERNET S.A. e SILVIO ROBERTO ALVES DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DESVIO PRODUTIVO NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e por Silvio Roberto Alves de Lima contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação da conta do autor e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, rejeitando os pedidos de lucros cessantes e indenização por desvio produtivo. O autor alegou bloqueio injustificado de sua conta digital, com retenção de valores superiores a R$ 60.000,00, sem prévia comunicação. A instituição financeira sustentou exercício regular de direito em razão de supostas transações suspeitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o bloqueio e o encerramento unilateral da conta do consumidor foram legítimos; (ii) estabelecer se subsiste a condenação por danos morais e se o quantum indenizatório deve ser alterado; (iii) determinar se houve comprovação de danos materiais na modalidade de lucros cessantes; e (iv) verificar se é cabível indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras podem encerrar contratos de conta bancária por iniciativa própria, desde que observem a prévia comunicação ao consumidor e garantam prazo razoável para adoção das providências necessárias. 4. A instituição financeira não comprova de forma concreta e individualizada a existência de fraude ou irregularidade apta a justificar o bloqueio da conta e a retenção dos valores do correntista. 5. A ausência de prévia notificação acerca da suspensão e do encerramento da conta caracteriza falha na prestação do serviço, em violação aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação adequada previstos no Código de Defesa do Consumidor. 6. O bloqueio indevido da conta bancária, com impedimento de acesso a valores depositados, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 8. O pedido de lucros cessantes exige comprovação objetiva do prejuízo efetivamente suportado, não bastando alegações genéricas sobre eventual rentabilidade de aplicações financeiras. 9. A parte autora não apresenta elementos probatórios suficientes para demonstrar os rendimentos que deixaram de ser auferidos em razão do bloqueio da conta, descumprindo o ônus probatório…

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