Processo 0868271-23.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868271-23.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868271-23.2026.8.20.5001 AUTOR: ANA CLARISSE SALES DE MACEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CLARISSE SALES DE MACEDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Decisão Interlocutória A parte autora, capaz, qualificada, por intermédio de seu advogado habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação contra a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária, operadora de planos de saúde, por seu representante legal. Alegou, em síntese, que recebeu negativa ilícita e lesiva de tratamento de que precisa por expressa recomendação médica, requerendo, face a isso, a condenação da parte ré a custear conforme solicitado, com confirmação ao final e condenação a reparar pelos danos morais sofridos. Requereu gratuidade, com juntada de documentos. Quanto ao mais, como é de praxe. Vieram em conclusão. É o que importa relatar. Decido. DECLARO o feito em ordem e pronto para processamento. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte autora com as despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil). DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), submetida à regência da Lei de Planos de Saúde (Artigo 1º, caput e inciso I). E, por fim, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, pois, se é fora de dúvida que a parte autora corre risco de ver sua saúde severamente prejudicada sem o tratamento prescrito --- o que evidencia o perigo na demora --- é também inquestionável que tem direito subjetivo verossímil a tutelar no presente caso, seja de acordo com a Lei de Planos de Saúde, seja de acordo com os precedentes superiores. Cito, primeiramente, a Lei de Planos de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) E, agora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados