Processo 0868285-29.2023.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0868285-29.2023.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868285-29.2023.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - ME APELADO: BIOSAÚDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Ementa: Processual civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Pressupostos de admissibilidade. Embargos de declaração não conhecidos na origem por intempestividade. Ausência de efeito interruptivo. Recurso manifestamente inadmissível. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação monitória. Após a decisão de mérito, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo juízo a quo em razão de sua manifesta extemporaneidade. O apelante busca a reforma do julgado para reconhecer sua ilegitimidade passiva e/ou reduzir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração intempestivos possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de recursos subsequentes, bem como aferir a tempestividade da apelação cível protocolada após o desfecho do incidente aclaratório não conhecido. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, sendo a tempestividade pressuposto extrínseco de observância obrigatória e matéria de ordem pública. 4. O prazo para a interposição de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação da decisão recorrida, conforme estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC . 5. Conquanto o art. 1.026 do CPC preveja que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, tal efeito pressupõe que o recurso integrativo seja admissível, notadamente tempestivo. A oposição de aclaratórios fora do prazo legal não suspende nem interrompe a marcha processual. 6. Na espécie, a sentença foi publicada em 14/03/2025. Constatada a intempestividade dos aclaratórios opostos em 25/03/2025, o prazo para apelar expirou em 04/04/2025. O protocolo do recurso apenas em 26/01/2026 configura intempestividade manifesta, impedindo o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. A interposição de apelação cível após o exaurimento do prazo legal, sem que tenha ocorrido interrupção válida, acarreta o seu não conhecimento por manifesta inadmissibilidade.” __________ Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.003, § 5º e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.560.380/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 279.995/RS; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800919-85.2024.8.15.0271, relator(a) JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0809042-75.2025.8.15.0000. Relatório O HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação Monitória nº 0868285-29.2023.8.15.2001 movida por BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ora apelada. Em suas razões (ID 41773862), o recorrente pugna pela reforma…

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