Processo 0868288-13.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Processo n. 0868288-13.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ERIK RITCHELY BARCELOS DA SILVA. REU: MARCOS FILGUEIRA DA ROCHA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ERIK RITCHELY BARCELOS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios em face de MARCOS FILGUEIRA DA ROCHA, também qualificado. O promovente alegou que firmou com o réu contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Maria José Caetano da Silva, nº 222, bloco H, apartamento 207, Residencial Altiplano 2, nesta Capital, com aluguel mensal de R$ 2.500,00. Afirmou que o réu desocupou o imóvel em 20/06/2025 de forma amigável, restando prejudicada a desocupação, contudo deixou pendente o pagamento de três meses de aluguel no valor de R$ 7.500,00, a garantia de caução contratual não adimplida de R$ 1.000,00, a diferença proporcional de dez dias de ocupação no valor de R$ 833,00, e a multa contratual de R$ 1.267,00, totalizando a pretensão de cobrança de R$ 10.500,00. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e requereu os benefícios da justiça gratuita. No rito inicial, foi proferido despacho determinando a comprovação de hipossuficiência do autor ou, alternativamente, possibilitando o recolhimento das custas de forma parcelada. O autor requereu e obteve o diferimento do pagamento em três parcelas, juntando tempestivamente as guias e os respectivos comprovantes de adimplemento da primeira parcela no valor de R$ 291,75, da segunda parcela de R$ 292,03, e da terceira parcela de R$ 292,56. A audiência de conciliação foi designada e realizada de forma híbrida no dia 09/12/2025, restando inexitosa a tentativa de autocomposição entre as partes, oportunidade na qual o réu foi dado por citado, fixando-se o prazo de quinze dias para apresentação de contestação. O promovido, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentou contestação de ID 128991731. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a cobrança de R$ 1.000,00 a título de caução é indevida, pois o valor deveria ser restituído ao locatário ao final do contrato; contestou a cobrança proporcional de dez dias alegando que permaneceu no imóvel estritamente no período pactuado; insurgiu-se contra a multa rescisória asseverando que a saída decorreu de solicitação do próprio locador; e, finalmente, requereu o abatimento de R$ 1.772,00 do total eventualmente devido, correspondente a transferências bancárias efetuadas diretamente ao autor. Amparou-se, ainda, na prerrogativa de contestação por negação geral. O autor apresentou impugnação à contestação de ID 132068939. Em suas razões, rebateu integralmente as teses defensivas. Esclareceu que o valor de R$ 1.772,00 apontado pelo réu não se refere ao contrato de locação, mas sim ao adimplemento de parcelas de contrato autônomo de promessa de compra e venda de móveis e eletrodomésticos que guarneciam o imóvel, no valor de R$ 400,00 mensais, bem como a despesas de consumo de gás e internet que cabiam ao inquilino. Defendeu a legitimidade da caução diante da ausência de pagamento no início da relação, a aceitação expressa do réu quanto ao cálculo proporcional de dez dias de ocupação, e a incidência da multa diante da quebra contratual decorrente do absoluto inadimplemento locatício. Posteriormente, este Juízo proferiu a decisão de ID 132077775, oportunidade na qual indeferiu…
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