Processo 0868288-43.2018.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868288-43.2018.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0868288-43.2018.8.14.0301 Parte autora: Nome: POSTO PINHEIRO LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2350, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-205 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA Parte ré: Nome: REDECARD S/A Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Loja 1, 12 e 14 andares, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por POSTO PINHEIRO LTDA em face de REDECARD S/A, na qual a parte autora alega, em sua petição inicial de ID 7313283, ter sofrido um prejuízo de R$ 195.706,00 decorrente de 108 estornos fraudulentos realizados em sua máquina de cartão de crédito entre junho e novembro de 2016. Sustenta que tais operações foram efetuadas por um funcionário em conluio com um terceiro, mas argumenta que o dano poderia ter sido evitado ou minimizado se a ré tivesse cumprido seu dever de informação e emitido alertas sobre a anormalidade das transações, pleiteando, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sob o ID 9473022, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como transmissora de dados e, no mérito, a inaplicabilidade do diploma consumerista por se tratar de relação de incremento de atividade empresarial. Defendeu a ausência de responsabilidade civil, uma vez que os estornos foram realizados diretamente na máquina por prepostos da própria autora mediante uso de senha, alegando ainda que só foi contatada sobre os fatos em janeiro de 2017. Em réplica de ID 14033391, o autor rebateu a preliminar e reforçou a tese de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva baseada na teoria da aparência e no risco do negócio. O processo foi saneado por meio da decisão de ID 17946604, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e delimitou como pontos controvertidos a existência de omissão ilícita, o nexo de causalidade e a ocorrência de dano material. No ID 24683262, foi deferida a produção de prova documental e testemunhal, sendo realizada audiência de instrução e julgamento conforme termo de ID 82828108, oportunidade em que se colheu o depoimento de uma testemunha arrolada pelo requerente. As partes apresentaram suas razões finais escritas, registradas nos IDs 83204408 pela ré e 83984183 pela autora, nas quais reiteraram seus posicionamentos fáticos e jurídicos, com destaque para a análise das provas produzidas e a menção ao inquérito policial correlato. Por fim, a certidão de ID 157462108 atestou a inexistência de custas processuais pendentes, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. A relação estabelecida entre a empresa autora, Posto Pinheiro Ltda, e a empresa ré, Redecard S/A, consubstancia-se em um contrato de direito privado firmado entre pessoas jurídicas. O serviço de credenciamento e uso de máquinas de cartão é utilizado pela parte autora precipuamente para o fomento de sua atividade empresarial de revenda de combustíveis, não se enquadrando esta na figura de destinatária final fática e econômica do serviço. Logo, a lide deve…

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