Processo 0868363-56.2024.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0868363-56.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Eduardo André Miranda Advogado: Paola Gouveia Menegazzo Coelho Lima (OAB: 17075/MS) Embargado: Gabriel Miranda Tomitão (Representado(a) por seus pais) Advogado: Paola Gouveia Menegazzo Coelho Lima (OAB: 17075/MS) Embargado: José Fernando Miranda Tomitão (Representado(a) por seus pais) Advogada: Paola Gouveia Menegazzo Coelho Lima (OAB: 17075/MS) Embargada: Maria Fernanda Tomitão Miranda Advogada: Paola Gouveia Menegazzo Coelho Lima (OAB: 17075/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - CONVENÇÃO DE MONTREAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA - FORTUITO INTERNO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo e falha na prestação do serviço. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação das Convenções de Varsóvia e de Montreal, obscuridade na análise da responsabilidade civil da transportadora e necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC apto a justificar a integração do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão da matéria decidida. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, inclusive quanto à incidência da Convenção de Montreal, consignando que sua aplicação não afasta a tutela consumerista em relação aos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores. A alegação de manutenção emergencial e não programada da aeronave foi expressamente apreciada, tendo sido reconhecida como fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial, circunstância incapaz de excluir a responsabilidade da transportadora. O julgado registrou a inadequação da assistência prestada aos passageiros e o atraso superior a vinte e quatro horas na chegada ao destino final, elementos suficientes para caracterizar a falha na prestação do serviço e justificar a condenação. A manutenção dos danos morais e materiais foi devidamente fundamentada com base nas provas dos autos e nos parâmetros adotados pela jurisprudência, inexistindo deficiência de motivação. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à modificação do…
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