Processo 0868382-17.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0868382-17.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868382-17.2020.8.20.5001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR E OUTROS RECORRIDA: NEFRON CLÍNICA S/A ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇÃO, LÍCIA DE SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e não acolheram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por NEFRON CLINICA S/A, condenando a recorrente ao pagamento de valores glosados relativos ao fornecimento de insumos descartáveis utilizados em sessões de hemodiálise, excluídas apenas as despesas com equipamentos de proteção individual (EPI). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 397, 421 e 422, do Código Civil (CC), sustentando que inexistiria pactuação expressa para adoção exclusiva de materiais descartáveis, que houve afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da obrigatoriedade contratual, que as glosas decorreram da inobservância das normas técnicas e contratuais aplicáveis, inclusive quanto à codificação dos materiais utilizados, bem como que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e à necessidade de acordo negocial prévio para alteração do regime de custeio dos insumos. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por NEFRON CLÍNICA S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, sustentando a existência de previsão contratual expressa quanto ao uso de materiais descartáveis, a consolidação da prática contratual ao longo dos anos, a inexistência de ofensa aos dispositivos legais apontados e a adequação da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sabe-se que a interposição do recurso especial exige a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, não se admitindo que a irresignação excepcional se funde em mera alegação genérica de ofensa à lei federal. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO…

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