Processo 0868404-02.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868404-02.2025.8.20.5001 Polo ativo ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE Advogado(s): LAURA FIGUEIREDO DA MATA Polo passivo NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s): FABIO RIVELLI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). PROVA DA DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em desfavor de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob alegação de inclusão indevida de dados do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) configura conduta ilícita capaz de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é instrumento regulatório administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento do crédito e à supervisão das instituições financeiras, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC e SERASA. 4. A inclusão de informações no SCR, mesmo sem notificação prévia, foi realizada de forma legítima, observando os períodos de inadimplemento e regularização, conforme regulamentação aplicável. 5. A ausência de notificação prévia, embora caracterize irregularidade, não foi demonstrada como causa de prejuízo efetivo à honra ou reputação da parte autora, tratando-se de erro formal sem repercussão danosa. 6. A jurisprudência confirma que a legítima inserção de informações sobre operações financeiras realizadas e manutenção dos dados no SCR não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A inclusão de dados fidedignos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, não configura conduta ilícita, desde que realizada nos limites da regulamentação aplicável. (ii) A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no sistema, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração objetiva de prejuízo efetivo à honra ou reputação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 2º, I, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800745-87.2024.8.20.5137, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Primeira Câmara Cível, J. 26/10/2025; AC 0801351-04.2025.8.20.5001, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 22/08/2025, p. 25/08/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Alessandro Silva de Andrade em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Neon Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Na…
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