Processo 0868405-84.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868405-84.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868405-84.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILMAR DA COSTA BARBOSA REU: MOTOCERT LTDA, SHINERAY DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EVILMAR DA COSTA BARBOSA em face de MOTOCERT LTDA e outros, partes qualificadas. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos nos Ids. 164344369 e seguintes. Gratuidade judiciária deferida (Id. 164614516). Contestação da SHINERAY DO BRASIL no Id. 169824841, acompanhada de preliminares de ilegitimidade passiva. Defesa da requerida MOTOCERT LTDA no Id. 173150284. Réplica no id 177171634. É o relato. DECISÃO: 1- Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, objetivamente, analisando-se a relação jurídica ajuizada sob a perspectiva do microssistema consumerista, à luz da teoria da asserção, é evidente a existência de solidariedade por eventuais danos decorrentes do vício no produto e definição sobre eventual responsabilidade em sentença, eis que são fornecedoras que integram a mesma cadeia de consumo. 2- Sobre a alegada decadência, argumenta a ré que a autora não observou o prazo estabelecido pelo art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, aplica-se o disposto na Lei 8.078/1990 quando o consumidor exige umas das alternativas previstas no art. 20 do referido diploma legal, a saber: reexecução dos serviços, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, não incidindo nos casos em que a pretensão é de natureza rescisória e indenizatória, como se verifica na espécie, aplicando-se o prazo decenal. 3- Noutra vertente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas - falha na prestação dos serviços. Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 4- Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) apurar se o veículo, à época da venda, possuía vício oculto relevante e sua extensão; (ii) se os problemas apresentados decorrem de mau uso ou desgaste natural; (iv) apuração acerca da ocorrência/comprovação de danos materiais; (v) apuração acerca da ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável; No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o CDC e a regulação setorial própria. 5- Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se,…

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