Processo 0868430-37.2024.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0868430-37.2024.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0868430-37.2024.8.14.0301 AUTOR: RUBENS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE RAIMUNDO COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (RORO000554S) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RUBENS DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA GONÇALVES, ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA RUTH OLIVEIRA NASCIMENTO e CÉLIA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA. Requerido o cumprimento da sentença (ID 171083368). Impugnado o cumprimento de sentença (ID 174113492). Apresentada réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 174470549). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTOS II.1. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. A Sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores condenou a requerida a pagar R$ 8.993,33 a cada um dos autores, atualizados e corrigidos na forma legal: III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial condenando o pagamento a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 6.993,33 (seis mil e novecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), conforme documento de id 124359934, após os autores recolherem o ITCMD, valor que deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA desta data e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, devendo indenizar ainda cada autor por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada, valor atualizados monetariamente pelo IPCA da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, o banco às custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas. P.R.I.C. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegou-se, em síntese, que há excesso de execução. Arguiu o exequente que, embora a sentença tenha a condenado ao pagamento de valores a cada um dos autores, o exequente incluiu uma pessoa estranha à lide, resultando em pagamento a 6 pessoas, e não a 5 pessoas, como determinado no título executivo judicial transitado e julgado. Desse modo, assiste razão ao executado, porquanto não é possível, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão de pessoa que não figurou no polo ativo durante a fase de conhecimento. Tal conduta extrapola os limites estabelecidos na sentença, resultando em excesso de execução manifesto. Assim, o valor correto e atualizado é R$ 59.736,12, diferentemente do valor indicado pelo exequente (R$ 70.369,00), perfazendo um excesso de R$ 10.632,88. II.2. DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO Não tendo havido pagamento do valor incontroverso, a dever-se-á incluir no saldo exequendo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC. Assim, se o valor devido é R$ 59.736,12, com os a incidência de multa e honorários advocatícios, tem-se o total de R$ 71.683,34. Por outro lado, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é devida a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor considerado excessivo (10% sobre R$ 10.632,88), nos termos…

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