Processo 0868450-59.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868450-59.2023.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 35ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo ALZENIRA DIOGENES DE ARAUJO e outros Advogado(s): MARIANA ROSADO DE MIRANDA Apelação Cível n° 0868450-59.2023.8.20.5001 Apelante: Ministério Público do RN. Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelados: Alzenira Diógenes de Araújo e Leonardo da Vinci Lima Nogueira. Advogada: Dra. Mariana Rosado de Miranda. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FUNCIONÁRIA FANTASMA. ASSESSORA PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS. FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedente ação civil pública de ressarcimento ao erário ajuizada em face de ex-deputado estadual e assessora parlamentar da Assembleia Legislativa do RN. Sustentam os recorrentes que a apelada teria percebido remuneração pública sem a efetiva prestação dos serviços inerentes ao cargo comissionado de assessora parlamentar, nos períodos de fevereiro de 2007 a junho de 2010 e de outubro de 2012 a janeiro de 2015, mantendo concomitantemente vínculo empregatício privado em clínica pertencente ao parlamentar apelado, o que configuraria enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a apelada exercia efetivamente atividades relacionadas ao cargo de assessora parlamentar, ainda que de forma externa e com flexibilização de jornada; e b) estabelecer se houve dolo específico apto a caracterizar ato de improbidade administrativa e justificar o ressarcimento ao erário, nos termos da Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa ou a simples sobreposição de vínculos funcionais. 4. As provas testemunhais demonstram que a apelada exercia atividades de assessoria política e parlamentar, incluindo agendamento de reuniões, articulação política e acompanhamento do parlamentar em compromissos externos. 5. O exercício de atividades externas por assessores parlamentares encontra respaldo na dinâmica funcional dos gabinetes parlamentares e na legislação estadual, que admite a dispensa de controle formal de frequência para servidores designados para atuação externa. 6. A tolerância administrativa quanto à flexibilização de jornada e a informalidade inerente ao cargo de assessor parlamentar fragilizam a tese de atuação dolosa voltada à lesão ao erário. 7. O ônus da prova incumbe ao autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo o Ministério Público comprovado de forma robusta a inexistência absoluta de prestação laboral nem a presença de dolo específico. 8. A ausência de demonstração inequívoca de má-fé ou intenção deliberada de enriquecimento ilícito impede a imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive o…
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