Processo 0868468-83.2023.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO nº 0868468-83.2023.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: G MONTEIRO PEREIRA REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121 RECORRIDO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COOESA REPRESENTANTE: ZANANDREA CARLA ALENCAR OLIVEIRA - OAB/PA 19506 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 36575533) interposto por G MONTEIRO PEREIRA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação, concedendo apenas a gratuidade recursal para fins de admissibilidade do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se deve ser reformada a decisão monocrática que manteve a sentença extintiva do processo por ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça; e (ii) se a documentação superveniente apresentada em grau recursal, indicativa de alteração da situação econômico-financeira da parte, seria suficiente para infirmar a regularidade da decisão proferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. 4. No caso concreto, as razões recursais limitam-se a reiterar argumentos já deduzidos na apelação, sem infirmar o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a regularidade da sentença à luz do conjunto probatório existente à época de sua prolação. 5. O indeferimento da gratuidade na origem baseou-se em elemento objetivo constante dos autos, consistente na demonstração de receita da pessoa jurídica embargante, o que afasta a alegação de decisão arbitrária. 6. A documentação superveniente apresentada em grau recursal, embora apta a justificar a concessão da gratuidade recursal para fins de conhecimento da apelação, não possui o condão de desconstituir decisão judicial proferida com fundamento em circunstâncias fáticas e probatórias então existentes. 7. A extinção do feito sem resolução do mérito decorreu da ausência de recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade, nos termos dos arts. 290 e 485, IV e VI, do CPC, não havendo demonstração de nulidade processual ou violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A regularidade de decisão judicial deve ser aferida à luz do contexto fático-probatório existente à época de sua prolação, não sendo possível desconstituí-la com base em documentação superveniente apresentada apenas em grau recursal. A ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV e…
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