Processo 0868482-67.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868482-67.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0868482-67.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MAIOCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP Advogado(s) do reclamante: BRENDA NATASSJA SILVA PALHANO GOMES, JEAN CARLOS DIAS Nome: MAIOCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP Endereço: RUA VEIGA CABRAL, 383, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-630 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AVE VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 05, Salas 901, 902, 1001, 1002, 1101 e 1102, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. MAIOCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). Narra a autora ser cliente da requerida referente aos serviços "Smart Empresas" e que, ao solicitar o cancelamento contratual em maio de 2023, foi surpreendida com uma cobrança de multa rescisória no valor de R$ 7.900,00. Sustenta a abusividade da cobrança, dado o longo tempo de relação contratual, e pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A medida liminar foi deferida para suspender a cobrança e impedir a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e protesto (ID 111255811). Contestação (ID 112664223), defendendo a legalidade da multa rescisória com base na cláusula de fidelização e na entrega de benefícios/equipamentos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 120815771) confirmando os termos da inicial e refutando as alegações da requerida. Instadas a especificarem provas em fase de saneamento, as partes não requereram a produção de novas provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive para pessoas jurídicas que utilizam o serviço como destinatárias finais (Teoria Finalista Mitigada). O cerne da questão reside na validade da multa rescisória de R$ 7.900,00. Conforme o art. 57 e seguintes da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, a cláusula de fidelização é permitida desde que haja a oferta de benefícios ao consumidor e que o prazo não exceda 12 meses (para pessoas físicas) ou o pactuado (para pessoas jurídicas), devendo a multa ser sempre proporcional ao tempo restante do contrato. No caso dos autos, a autora demonstrou ser cliente da ré por longos anos. A requerida, por sua vez, não logrou comprovar a existência de uma nova e específica vantagem concedida recentemente que justificasse a renovação da fidelidade e o alto valor da multa imposta. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré a prova de que informou claramente a consumidora sobre a renovação do prazo e o ônus da rescisão antecipada. A cobrança de multa após anos de vigência contratual, sem prova de novo benefício, configura prática abusiva (art. 51, IV, do CDC). Neste sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial: "A cobrança de multa por quebra de fidelidade sem a comprovação da vantagem auferida pelo consumidor ou da informação clara sobre a renovação…

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