Processo 0868493-91.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868493-91.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0868493-91.2026.8.14.0301 AUTOR: DENISE CORREA MONTEIRO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. PROCURADORIA: VOLKSWAGEN DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Veicular com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DENISE CORREA MONTEIRO, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, que firmou contrato original de financiamento com a instituição financeira requerida para a aquisição de um veículo Volkswagen Fox Connect 1.6, ano/modelo 2019/2020, em 48 parcelas mensais, as quais foram integralmente adimplidas até o vencimento final em 05 de julho de 2023. Informa, contudo, que no curso da referida avença contratual, aceitou proposta de renegociação (Contrato nº 0044408454) visando à prorrogação de 2 (duas) parcelas vencidas no ano de 2020, cujo valor de principal refinanciado somava R$ 3.101,02. Sustenta que as condições estipuladas na renegociação revelam-se manifestamente abusivas, prevendo uma carência de 1.171 dias com a concentração do pagamento em apenas 2 (duas) parcelas finais no valor expressivo de R$ 2.926,72 cada, totalizando o encargo contratual de R$ 5.853,44, o que representaria um acréscimo de 88,7% sobre o valor original refinanciado. Audita a ocorrência de capitalização composta de juros (anatocismo) desprovida de cláusula expressa, ensejando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a concessão de medida liminar para determinar ao réu que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), bem como para obstar eventuais atos de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sustentando a descaracterização da mora em razão das abusividades contratuais apontadas. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, após análise detida dos argumentos expendidos e dos documentos que instruem a peça exordial, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência pretendida. No tocante à probabilidade do direito, consubstanciada na alegação de cobrança abusiva de juros capitalizados e na nulidade da renegociação, impera destacar que os contratos bancários contam com presunção de legitimidade das obrigações livremente pactuadas, demandando dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para a eventual desconstituição ou revisão de seus termos. A simples apresentação de parecer técnico unilateral elaborado por amostragem contábil não possui, nesta fase de cognição sumária, o condão de mitigar a força vinculante do contrato assinado pelas partes. Ademais, no que tange à abstenção de inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o impedimento ou cancelamento de…

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