Processo 0868497-36.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0868497-36.2023.8.14.0301 Parte autora: Nome: FERNANDO SILVA DE MIRANDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 09, Res. Jardim Portugal, Rua M, Qd 16, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALCINDO VOGADO NETO Parte ré: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS POR SUPERENDIVIDAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDO SILVA DE MIRANDA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ). Na petição inicial registrada sob o ID 98657208, a parte autora sustenta ser funcionário público e enfrentar grave comprometimento de sua subsistência e de sua família em razão de empréstimos que totalizam descontos mensais de R$ 8.378,24, restando-lhe um salário líquido de apenas R$ 2.172,73. Argumenta que tais retenções violam o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, pleiteando, assim, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Posteriormente, por meio da decisão de ID 98818358, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender, em análise preliminar, que não ficou demonstrada a incidência de descontos diretos em conta corrente no valor alegado e que os contratos eram recentes, não se enquadrando, de imediato, no perfil de consumidor superendividado previsto na Lei nº 14.181/2021. No mesmo ato, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a instituição financeira requerida não apresentou contestação no prazo legal, o que levou este juízo a proferir a decisão de ID 170213375, decretando a revelia do banco com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Consequentemente, foi determinada a conclusão dos autos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decretação da revelia da instituição financeira requerida conforme decisão de ID 170213375. Nada obstante a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia, tal efeito é relativo e não conduz, obrigatoriamente, à procedência do pedido, devendo o magistrado analisar o direito à luz do conjunto probatório e da legislação vigente. No que tange ao pleito de revisão contratual fundado no superendividamento, a Lei nº 14.181/2021 inseriu o artigo 54-A no Código de Defesa do Consumidor, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Contudo, a análise do contracheque acostado sob o ID 98657219 revela que o autor aufere um rendimento líquido mensal de R$ 2.172,73. Este valor é significativamente superior ao patamar de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo artigo 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022, além de ultrapassar o valor do salário-mínimo nacional vigente. Assim, não se verifica a subsunção do caso à norma prevista no artigo 54-A, § 1º, do CDC, uma vez que a parcela de rendimentos…
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