Processo 0868500-92.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868500-92.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA GARCES BRAGA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156, JOSE RIBAMAR FROES SILVA - MA5478-A, WENDER RICARDO SILVA VIANA - MA17725 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GEORGINA GARCES BRAGA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora postula: indenização por danos materiais no valor de R$ 77.441,13, correspondente à diferença entre o saldo que lhe seria devido e o valor de R$ 0,00 encontrado no saque integral da conta PASEP nº 1.800.035.148-5, em razão de atualização defasada e possíveis saques indevidos; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e inversão do ônus da prova. A autora afirma ter ingressado no serviço público em 21/01/1987, contribuindo para o PASEP pelo período correspondente. Em 16/09/2024, ao efetuar o saque integral junto ao Banco do Brasil, constatou saldo de R$ 0,00, incompatível com o tempo de contribuição. Com base em análise contábil dos extratos e microfilmagens obtidos na mesma data, apurou diferença de R$ 64.523,56, decorrente de atualização defasada e lançamentos indevidos a débito na conta. O Banco do Brasil contestou tempestivamente, arguindo ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, nega a existência de desfalque e contesta os índices de correção aplicados pela autora. A autora apresentou réplica, rebatendo todas as preliminares com fundamento no Tema 1150 do STJ, e requereu a produção de perícia contábil. O Banco do Brasil manifestou-se requerendo a suspensão do processo com base na afetação do Tema Repetitivo 1.300/STJ, que discutia a distribuição do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em 02/04/2025, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. O Tema Repetitivo 1.300/STJ foi julgado em 10/09/2025 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. O fundamento da suspensão deixou de subsistir. DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. Passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, CPC). Da competência. A ação tem por objeto a reparação por danos decorrentes de alegada má gestão dos recursos da conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A, na condição de administrador do programa. Não há interesse da União Federal na lide — o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, e a demanda não questiona os índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. O Tema 1150 do STJ pacificou a competência da Justiça Estadual para julgar ações que versem sobre saques indevidos e má gestão dos valores depositados na conta PASEP, quando o pedido não envolva a mudança dos índices de responsabilidade do Conselho Diretor. Rejeito a alegação de incompetência absoluta. Da legitimidade passiva. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute falha na prestação do serviço de administração da conta PASEP, saques indevidos e desfalques, conforme a tese fixada no item i do Tema 1150 do STJ. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da gratuidade da justiça. A gratuidade…
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