Processo 0868541-21.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868541-21.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0868541-21.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE ARAUJO ALCANTARA ADVOGADO(A) AUTOR: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE (DFDF0020812S) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA VISTOS. I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM na qual a parte requerente, servidor(a) civil, objetiva a cobrança de LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS com pedido de conversão em pecúnia em face do ESTADO DO PARÁ. A parte autora alega ser servidor(a) público(a) civil aposentado(a) e sustenta possuir períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, requerendo sua conversão em pecúnia, com os consectários legais. Ao Id nº 133332355, o Estado do Pará apresentou contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de conversão em pecúnia. Ao Id nº 134006172, houve réplica. No Id nº 134610266, o Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda. Ao Id nº 145272869, o juízo declarou o cabimento do julgamento antecipado do mérito. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. No caso específico de conversão em pecúnia de licença-prêmio ou licença especial não gozada, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 516), fixou a seguinte tese: “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor.” Assim, considerando que o prazo prescricional tem início na data da aposentadoria, a pretensão da parte requerente não se encontra inquinada pela prescrição. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE AO DIREITO DA PARTE AUTORA À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS. A matéria é disciplinada pelos arts. 98, 99 e 100 da Lei Estadual nº 5.810/1994. Nos termos do art. 98, após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus à licença-prêmio de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens. De modo relevante para a solução da lide, o art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/1994 prevê expressamente que a licença será convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 do período exigido para o gozo da licença-prêmio. Assim, há previsão legal expressa, no âmbito do regime jurídico estadual, para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, não prosperando qualquer argumentação de ausência de amparo normativo. NO CASO EM APREÇO, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora adquiriu e não usufruiu os períodos de licença-prêmio indicados no documento de Id. Num. 123399416 - Pág. 10, sem que tenha havido fruição ou contagem em dobro para fins de aposentadoria. Lado outro, há uma peculiaridade: relativamente ao período aquisitivo de 11/03/2019 a 12/10/2023, há a incidência do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que veda a contagem do período de 28.05.2020 a 31.12.2021 para fins de aquisição de licença-prêmio, ante a conjuntura da pandemia da COVID. Ocorre que, mesmo com a incidência da vedação, durante os interregnos de 11/03/2019 a 27/05/2020 e 01/01/2022 a 12/10/2023, a parte requerente completou mais um período aquisitivo, logo, nos moldes do art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/1994, a parte faz jus à…

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