Processo 0868541-81.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868541-81.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GEISA PEREIRA JANUARIO Advogado(s): REBECA DO COUTO PORPINO, MARIA CLARA DE SOUSA CAVALCANTE RECURSO INOMINADO Nº 0868541-81.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDA: GEISA PEREIRA JANUARIO ADVOGADAS: MARIA CLARA DE SOUSA CAVALCANTE E OUTRA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATAL/RN. PROFISSIONAL DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010 QUE VEDA A CONCESSÃO DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ALÉM DAQUELAS PREVISTAS NO REFERIDO DIPLOMA. ROL TAXATIVO DE GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS DA ÁREA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR DIVERSA (LC Nº 119/2010) QUE NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES DA SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em seu desfavor por GEISA PEREIRA JANUARIO. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ordinária proposta por Geisa Pereira Januario em face do Município do Natal, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município, ocupante do cargo de farmacêutica bioquímica, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, e que desempenha suas atividades laborais em regime de escala, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de forma contínua. Em razão disso, requer a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), bem como o pagamento dos reflexos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 119/2010. O Município do Natal apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos feitos na exordial. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente esclarecidas, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Passo ao exame do mérito. Sobre o tema, a Lei Complementar nº 119/2010, que estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, dispõe: Art. 12 A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos…
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