Processo 0868546-61.2023.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0868546-61.2023.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. 1 - De inicio, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO (f. 451/452), porquanto a execução ainda não está totalmente garantida, sendo possível o prosseguimento da ação. Por outro lado, embora não haja nenhum óbice para o prosseguimento da execução e para a penhora de bens, é certo que, pelo poder geral de cautela, mostra-se temerário, nesta fase processual, a expropriação ou mesmo o levantamento de valores, já que os embargos à execução não foram julgados. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo que, contudo, não autoriza o levantamento de valores bloqueados via Sisbajud. Alegada impenhorabilidade pendente de apreciação. Poder geral de cautela do juiz. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2113563-30.2026.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026). Ademais, a tese ventilada nos embargos é de quitação integral da dívida, a qual, se acolhida, resultaria na extinção da execução, com o consequente levantamento das penhoras, de modo que a expropriação de bens, por ora, poderia causar prejuízos ao executado. Assim, com fulcro no poder geral de cautela, autorizo o prosseguimento do feito com a constrição de bens, ficando vedada, contudo, a alienação judicial ou o levantamento de valores até o julgamento definitivo dos embargos apensos. 2 - Considerando-se que os executados, apesar de intimados (f. 433/434), não impugnaram o bloqueio feito em suas contas bancárias (R$ 1.858,88 - f. 349/358), CONVERTO-O EM PENHORA. Anote-se, contudo, que, nos termos do item 1 dessa decisão, o levantamento de valores pelo credor fica vedado por ora, devendo o montante permanecer na subconta até o julgamento definitivo dos embargos à execução. 3 - Tendo em vista que o credor manifestou interesse na penhora sobre os direitos que os executados tem sobre os imóveis de matrícula n. 230.101 e 237.453 (f. 467/469), cumpra-se a decisão de f. 426/429 e expeça-se oficio à credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) para que, em 15 dias, traga informações a respeito dos contratos de financiamento que envolvem os referidos imóveis (valor do saldo devedor, valor adimplido e se há execução em andamento para cobrança de débito). Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. 4 - Por fim, diante da impugnação de f. 462/464, intime-se o Oficial de Justiça avaliador para que, em 15 dias, apresente esclarecimentos sobre a avaliação de f. 454/457. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.

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