Processo 0868548-73.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0868548-73.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868548-73.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO SOARES Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO RECURSO INOMINADO Nº 0868548-73.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOARES ADVOGADO: HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DO RGPS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO NO ARTIGO 57 PARÁGRAFO QUARTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 308 DE 2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO OBSTAM O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. O ente demandado é isento do pagamento das custas processuais. Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra sentença que julgou parcialmente procedentes (valor da causa de R$ 18.238,87) os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o MARIA DO SOCORRO SOARES. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO SOARES, representada por KÁTIA PATRÍCIA SOARES, conforme o termo de curatela id. 160865019, em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para seja pago os valores retroativos de sua pensão por morte, pelos mesmos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde janeiro de 2022 a setembro de 2024, quando o próprio demandado realizou o reajuste administrativamente. Citado, o demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, litispendência em relação ao processo nº 0811607-06.2025.8.20.500 e, no mérito, a ausência de requisitos legais para concessão do reajuste, por ofensa às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar Inicialmente, refuta-se a preliminar de litispendência, já que o pedido formulado no processo nº 0811607-06.2025.8.20.5001 é para que seja…

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