Processo 0868555-05.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0868555-05.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A RÉU: REU: MARIA EULANDIA CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de MARIA EULANDIA CARVALHO, também qualificada. O autor alega, em suma, que a ré é titular de um contrato de cartão de crédito e tornou-se inadimplente, deixando de quitar os valores devidos. Requer, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento do débito acumulado, acrescido dos encargos contratuais e legais. A petição inicial foi instruída com os documentos que a parte autora considerou pertinentes para a comprovação do seu direito, incluindo o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 124402381). Após a regular tramitação inicial, a parte ré foi integrada à lide e apresentou sua defesa, conforme se depreende da decisão de saneamento proferida no ID 142556924. Em decisão saneadora (ID 142556924), este Juízo fixou os pontos controvertidos da demanda com base nos argumentos da petição inicial e da contestação, e instou as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, sob pena de, no silêncio, o processo ser encaminhado para julgamento antecipado. A parte ré, por meio de seus advogados, protocolou diversas petições intercorrentes ao longo da instrução processual. Na petição de ID 143312604, a ré suscitou questões incidentais. Em resposta, na decisão de ID 160052305, este Juízo indeferiu os pedidos formulados, por entender que as matérias ali ventiladas (abusividade de encargos, revisão contratual) eram de mérito e seriam apreciadas na sentença, além de reconhecer a preclusão de outras questões já decididas anteriormente no feito. Não satisfeita, a ré apresentou nova petição intercorrente com pedido de tutela de urgência incidental (ID 161867634, emendada no ID 161955491), na qual argumentou, essencialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa devido à ausência de um Documento Descritivo do Crédito (DDC), que, segundo ela, seria indispensável para a compreensão da origem e evolução da dívida. Requereu a determinação para que o autor apresentasse tal documento, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil. Analisando o incidente, este Juízo, na decisão de ID 167612984, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira autora apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, um demonstrativo técnico detalhado da evolução do débito, sob pena de preclusão da prova documental. Na mesma oportunidade, foram postergadas as análises sobre o pedido de perícia e a inversão do ônus da prova, por se mostrarem prematuras. Em cumprimento à determinação judicial, o BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se nos autos através da petição de ID 171093345, na qual juntou uma planilha detalhada da evolução do débito e as respectivas faturas do cartão de crédito que embasam a cobrança (ID 171093346). A instituição financeira argumentou que os documentos apresentados eram suficientes para demonstrar de forma clara e pormenorizada a composição da dívida, refutando a tese de cerceamento de defesa. Após a juntada dos documentos pelo autor, a Secretaria certificou que o processo se encontrava em ordem para deliberação final (ID 174381557), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.…
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