Processo 0868561-38.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868561-38.2026.8.20.5001 AUTOR: JOSE ROSENDO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação que promove a parte autora, qualificada, contra a parte ré, também qualificada; alega a primeira que sofre desconto indevido em benefício previdenciário em razão de ato da segunda, por contratação que não reconhece. Requereu, diante disso, provisória e definitivamente, a suspensão dos descontos, com declaração, ao final, de nulidade do contrato, com restituição do descontado e reparação por danos morais. Requereu ainda gratuidade de juízo e tramitação prioritária. Juntou documentos. Quanto ao mais, como é de praxe. Vieram para decisão. É o que importa relatar. Decido. DECLARO o feito de tramitação prioritária em função da idade da parte autora, nos termos do Artigo 71 do Estatuto do Idoso e do Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme prescrição do Artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte postulante com os custos da ação. DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo por reconhecer aplicação ao caso concreto dos Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. E, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora não reconhece o débito por negar contrato que, entretanto, pode ser anexado pela parte ré; conseqüentemente, agora não se pode dizer com segurança que tem direito subjetivo verossímil a tutelar. INTIMEM-SE as partes para ciência e CITE-SE a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ao final do prazo para contestar e, e se for o caso, replicar, RETORNEM em conclusão para decisão de saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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