Processo 0868570-08.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0868570-08.2023.8.14.0301 APELANTE: ROSALINA MARIA DOS SANTOS LEAL APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Processo: 0868570-08.2023.8.14.0301 Tipo de Recurso: Apelação Cível Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Apelante: ROSALINA MARIA DOS SANTOS LEAL Apelado: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. IGEPREV. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. REFERÊNCIA IX. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL (28%). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO TEMA 1.157/STF. INAPLICABILIDADE. INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO COMPROVADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO ATO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO NO PAGAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual servidora pública estadual aposentada pleiteia a incorporação de percentual correspondente à progressão funcional horizontal (Referência IX) e o pagamento de valores retroativos, sob o argumento de ausência de implementação nos proventos, apesar de reconhecimento no ato de aposentadoria. 2. Questão em discussão: Definir se a apelante faz jus à incorporação do percentual correspondente à progressão funcional (Referência IX) em seus proventos e ao pagamento das diferenças pretéritas, considerando: (i) a forma de ingresso no serviço público; e (ii) os efeitos jurídicos do enquadramento funcional constante no ato de aposentadoria. 3. Razões de decidir: (i) Comprovado o ingresso da servidora mediante concurso público, por meio de decreto de nomeação posterior, afastando-se a premissa fática adotada na sentença e a incidência do Tema 1.157 do STF, aplicável apenas a servidores admitidos sem concurso; (ii) Reconhecimento administrativo do enquadramento na Referência IX no ato de aposentadoria, configurando ato jurídico válido e apto a consolidar a situação funcional; (iii) Controvérsia limitada à ausência de pagamento de vantagem já reconhecida, caracterizando inadimplemento de obrigação pecuniária e não concessão de novo direito; (iv) Relação jurídica de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito, com incidência apenas da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, conforme Súmula 85 do STJ e Tema 1.017; (v) Necessidade de implementação do percentual devido e pagamento das diferenças retroativas, com observância dos critérios de atualização definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, e aplicação da taxa SELIC após a EC nº 113/2021. 4. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar o IGEPREV à incorporação do percentual de 28% nos proventos da autora, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Tese: A comprovação de ingresso no serviço público mediante concurso público afasta a aplicação do Tema 1.157 do STF e assegura ao servidor o direito à progressão funcional reconhecida administrativamente, sendo devida a incorporação e o pagamento das diferenças quando evidenciada a omissão estatal. Tese de julgamento “A servidora pública efetiva, cujo enquadramento funcional foi…
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