Processo 0868575-77.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Portanto, rejeito a preliminar. 3. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais do mérito a serem analisadas, bem como observo estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, de forma que declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos da lide principal: a dinâmica do acidente narrado na inicial; existência de falha na conservação, fiscalização, manutenção ou segurança da rodovia; a existência e suficiência de sinalização adequada no trecho em que ocorreu o sinistro; a previsibilidade do risco de travessia de animais no local; o nexo causal entre eventual omissão atribuída à parte ré e os danos suportados pela autora; extensão do prejuízo material alegado. 3.1 Fixo como pontos controvertidos da lide secundária: alcance das obrigações contratuais da denunciada; responsabilidade da denunciada pelos serviços executados no trecho; existência de obrigação específica de prevenção de acidentes com fauna; eventual falha na execução contratual; nexo causal entre a conduta da denunciada e o acidente; e extensão de eventual direito regressivo. 4. Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do caput do artigo 373 do Código de Processo Civil. 5. Defiro a produção de prova oral, conforme requerido pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 14h. 7. Fica, desde já, autorizado o depoimento por videoconferência para as partes e testemunhas que não residam na comarca ou que possuam impossibilidade de comparecimento físico. 8. Para a participação virtual, os interessados deverão acessar, no horário agendado, o portal ADJUS através do endereço: https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala. Uma vez no portal, deverão aguardar na sala de espera virtual a habilitação e o ingresso na sala de audiências pelo servidor responsável. 9.Quanto às testemunhas já arroladas pelas partes, considerando possuírem advogado devidamente constituído nos autos, caberá a estes proceder à informação ou intimação das testemunhas quanto ao dia, à hora e ao local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos exatos termos do art. 455,capute §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil.
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