Processo 0868576-41.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868576-41.2025.8.20.5001 Polo ativo DEBORA COSTA JERONIMO Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868576-41.2025.8.20.5001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT APELADA: DÉBORA COSTA JERÔNIMO ADVOGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA LANÇADO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO NÃO CONTRATANTE. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES MANTIDAS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de mútuo bancário que originou gravame de alienação fiduciária registrado sobre veículo de sua propriedade, determinar a baixa definitiva da restrição no Sistema Nacional de Gravames e no órgão de trânsito estadual, sob pena de multa diária limitada, e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em sede recursal, o banco recorrente reitera as preliminares de litisconsórcio passivo necessário, denunciação da lide e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, a culpa exclusiva de terceiro, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a exclusão ou redução das astreintes e a minoração da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são cabíveis as preliminares de litisconsórcio passivo necessário, denunciação da lide e ilegitimidade passiva suscitadas pela instituição financeira apelante; (ii) estabelecer se o banco responde pelo registro fraudulento de gravame de alienação fiduciária sobre veículo pertencente à parte autora, que não participou da contratação; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por dano moral e para a manutenção da multa cominatória; e (iv) definir se a sistemática de atualização monetária e juros fixada na sentença deve ser ajustada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O litisconsórcio passivo necessário não se configura, porque a eficácia da sentença não depende da presença de terceiros no polo passivo, uma vez que a controvérsia se limita à inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira e à baixa do gravame indevidamente lançado sobre bem de propriedade da demandante. 5. A denunciação da lide é incabível nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, sem prejuízo do eventual exercício de direito regressivo em ação autônoma pela instituição financeira. 6. A ilegitimidade passiva não se sustenta, porque o dano narrado decorre diretamente da atividade desempenhada pelo banco recorrente, que providenciou o registro do gravame e detém legitimidade para promover sua baixa, além de a parte autora enquadrar-se como consumidora por equiparação. 7. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude…
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