Processo 0868582-51.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868582-51.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCIO DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA 1. RELATÓRIO ANTONIO MARCIO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BMG SA, também qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 148881975), ser aposentado e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Alega que não recebeu o cartão, desconhece as transações e que as compras lançadas nas faturas são incompatíveis com seu perfil. Aponta a ocorrência de fraude e falha no dever de informação por parte da instituição financeira, especialmente por sua condição de consumidor idoso. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 153872611 deferiu o pedido de justiça gratuita, concedeu a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos e inverteu o ônus da prova em favor do autor. Devidamente citado (ID 155555702), o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 155323507), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, carência de ação e conexão. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor anuiu com os termos e utilizou o crédito disponibilizado por meio de saques, cujos valores foram depositados em sua conta bancária. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores. Juntou documentos, incluindo o contrato, faturas e comprovantes de TED. O autor apresentou réplica (ID 158636062), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com destaque para a ausência de provas robustas da contratação e os indícios de fraude presentes nas próprias faturas juntadas pelo réu. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Certificada a tempestividade dos atos processuais (ID 165624767), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão demonstrados pelos documentos nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ressalte-se que, estando o processo maduro para julgamento, é dispensável a intimação das partes para especificação de provas, conforme o Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF/Justiça Federal: "Não é necessária a intimação das partes para especificação de provas se o juiz vislumbrar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355)". 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Tal entendimento está,…
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