Processo 0868599-96.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0868599-96.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACYR DE BARROS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - RELATÓRIO Trata-se deAção de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada porMOACYR DE BARROSem face deFACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que em novembro de 2023, ao analisar seu extrato pelo portal do INSS, verificou a existência de um contrato de empréstimo consignado nº 66255740, firmado em 19/10/2023, no valor de R$ 27.456,30, parcelado em 84 vezes de R$ 570,99, vinculado ao seu CPF junto à ré. Assevera que jamais solicitou o referido empréstimo nem assinou qualquer documento que autorizasse a liberação do valor - e que sequer o recebeu -, de modo que, ao perceber a irregularidade, entrou em contato com a ré, que prometeu abrir contestação interna, mas não obteve qualquer resposta efetiva. Informa ter pagado 9 parcelas do contrato não reconhecido, totalizando R$ 5.138,91, e que tal situação lhe causou angústia e estresse, sobretudo por ser o autor pessoa idosa com restrições de saúde. Diante disso, requer: (i) a gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar os descontos na aposentadoria do autor referentes ao empréstimo não reconhecido, sob pena de multa; (iii) o cancelamento integral do contrato nº 66255740; (iv) a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (R$ 10.277,82), ou, subsidiariamente, a devolução simples (R$ 5.138,91), com juros e correção monetária desde o desembolso; (v) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (vi) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na decisão de Id 148775188, foi deferida a justiça gratuita, masindeferido o pedido de tutela antecipada de urgência. O Juízo apontou que o contrato questionado foi assinado eletronicamente (Id 148602151) e que se trata de refinanciamento, sendo o valor disponibilizado direcionado à quitação de mútuo anterior, o que demandaria regular dilação probatória. Citada, a réFACTA FINANCEIRA S.A.apresentoucontestação(Id 153908285). Em sede preliminar, suscita a falta de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou solução administrativa prévia junto à ré. No mérito, afirma que o contrato nº 66255740 foi regularmente firmado em 11/10/2023, no valor de R$ 23.106,47, para pagamento em 84 parcelas de R$ 570,99, tratando-se de refinanciamento de contrato anterior, com disponibilização ao autor do saldo remanescente de R$ 638,41 após a quitação do mútuo precedente. Sustenta que a contratação ocorreu de forma eletrônica, mediante biometria facial (selfie), geolocalização, código hash, documentos pessoais do autor e gravação de áudio, em ambiente seguro e controlado. Informa que o contrato foi assinado digitalmente com a assinatura eletrônica compatível com os documentos pessoais do autor acostados à inicial. Aduz que o autor conhece a modalidade de empréstimo consignado, tendo realizado outros contratos similares, e que sua inércia durante todo o período de descontos corrobora a legalidade da contratação. Em virtude disso, entende inexistir dano moral indenizável. Requer, subsidiariamente: depósito…
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