Processo 0868600-35.2026.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0868600-35.2026.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Polo ativo: RAIMUNDO MARCOLINO DE MORAIS NETO. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DESPACHO. I – LITISPENDÊNCIA ENTRE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INDIVIDUALIZADOS DE AÇÃO COLETIVA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO ENTRE AS AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL QUE SE LIMITA À FASE DE CONHECIMENTO. DISTINGUISHING ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RESP Nº 1.729.239 - RJ. É incontroversa a possibilidade de coexistência de Ação Coletiva e Ação Individual que discutam o mesmo direito, sem que esteja configurada litispendência, conforme arts. 81 e 104, do Código de Defesa do Consumidor. Essa ausência de litispendência entre as ações individuais e coletivas, no entanto, se limita à fase de conhecimento, não albergando o Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, sob pena de permitir a execução e pagamento em duplicidade do mesmo título judicial. Nesse sentido, é didático o voto do Min. HERMAN BENJAMIN, Relator do REsp nº 1.729.239 - RJ (j. 03/05/2018, DJe: 23/11/2018), que foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). (…) Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades”. (grifos acrescidos) É esse também o entendimento do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, que compreende que "ausente a litispendência entre aquelas ações, na fase de cognição, tal reconhecimento não se transfere para a executória, devendo ser garantida a pretensão executória em relação a uma daquelas ações (individual ou coletiva), para se evitar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.” (In. Apelação Cível nº 0800791-78.2017.4.05.8401, Des. Fed. FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Terceira Turma, j. 17/12/2020). II – ANÁLISE ESPECÍFICA DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DIFERENCIAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA, EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES DO RIO DE JANEIRO. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes acerca do tema ora sob apreciação que, caso lidos sem a devida contextualização e as especificidades do caso concreto, poderiam levar a crer que o entendimento da Corte Superior é diverso que foi apresentado no tópico anterior deste pronunciamento judicial. A título exemplificativo, se pode mencionar: “2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o…
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