Processo 0868601-33.2020.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO Nº 0868601-33.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CMT ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE: RAFAEL FERRACINA - OAB DF35893-A, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - OAB PA11763-A RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA Representante: ANA KATARINA DE SOUSA GOMES - OAB PA25493-A, CARLOS ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR - OAB PA17625-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33276650) interposto por CMT ENGENHARIA EIRELI, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, cuja ementa tem o seguinte teor: “(acórdão ID n.º 23366302) – Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MORA NOS PAGAMENTOS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por CMT ENGENHARIA EIRELI contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA), decorrente de suposto inadimplemento em contrato administrativo. A autora alegou mora nos pagamentos e pleiteou a condenação ao pagamento de juros e correção monetária. Também recorreu da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao recebimento de juros e correção monetária sobre parcelas pagas em atraso pela apelada; e (ii) determinar se a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito à cobrança de juros e correção monetária sobre pagamentos em atraso cabe à autora, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. A autora não se desincumbe do ônus de comprovar a mora da apelada, não apresentando os documentos necessários para demonstrar o cumprimento das condições previstas no contrato, especialmente as exigências da Cláusula Sexta. 5. A alegada confissão de mora pela apelada não encontra respaldo nos autos, pois não há elementos suficientes para concluir que os pagamentos foram realizados com atraso. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos contratos administrativos, a mora é contada a partir do 1º dia de inadimplemento, desde que a obrigação seja líquida e certa, o que não se demonstrou no caso em tela. 7. A multa por embargos de declaração considerados protelatórios é devida, uma vez que os embargos não foram utilizados para sanar vícios na sentença, mas sim para rediscutir matéria já decidida, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autora deve comprovar o inadimplemento para fazer jus à cobrança de juros e correção monetária em contratos administrativos. 2. A interposição de embargos de declaração com intuito protelatório justifica a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 8.666/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951601/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1908305/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.…
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