Processo 0868613-71.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0868613-71.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LEANDRO ESTUMANO DA SILVA MARTINS Endereço: Passagem São Sebastião, 34, (Da Tv Padre Eutíquio), Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-450 REQUERIDO: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LEANDRO ESTUMANO DA SILVA MARTINS, em face de TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO), todos devidamente qualificados nos autos. O requerente narra que é cliente da requerida desde agosto de 2023, titular de um contrato de serviço de internet. Afirma que, em dezembro de 2023, ao solicitar uma alteração do plano para obter maior velocidade de conexão, a requerida incluiu, de forma unilateral e sem seu consentimento, um serviço de telefonia fixa em seu contrato. Sustenta que, embora a fatura de janeiro de 2024 tenha sido emitida com o valor correto, a partir de fevereiro de 2024, as cobranças passaram a apresentar valores superiores ao efetivamente contratado. Relata que buscou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, sendo que os próprios prepostos da requerida teriam reconhecido a falha e prometido uma solução, que consistiria na contestação automática e mensal dos valores indevidos. Contudo, essa medida paliativa deixou de ser aplicada a partir de maio de 2025, resultando na emissão de faturas com valores exorbitantes e no acúmulo de débitos. Em consequência, o serviço de internet foi reduzido e, posteriormente, suspenso, causando-lhe inúmeros transtornos, inclusive de ordem profissional, por ser autônomo e depender do serviço para suas atividades. Ao fim, formulou pedido de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do serviço, e, no mérito, requereu a declaração de inexistência do débito referente à linha fixa, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 148928324 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço de internet do requerente, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 154391781). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que o contrato foi firmado pela pessoa jurídica (MEI) e não pela pessoa física. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a alteração contratual, incluindo o serviço de telefonia fixa, foi expressamente solicitada pelo cliente. Admitiu a ocorrência de cobranças a maior a partir de outubro de 2024, mas alegou que foram prontamente ajustadas. Atribuiu a suspensão do serviço à inadimplência do autor e sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e dos requisitos para a repetição do indébito. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor reduzido. O autor apresentou réplica (ID 155143110), rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da empresa individual e na confusão patrimonial entre a pessoa física e o MEI. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, destacando que a própria requerida confessou a existência de cobranças indevidas ao…
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