Processo 0868621-37.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0868621-37.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0868621-37.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO : AURELIANA MARINHO SILVA BOAVENTURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) EMENTA     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. DETERMINAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, VISANDO À UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA MATÉRIA SOBRE A SEGUINTE QUESTÃO JURÍDICA: I - DEFINIR PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A AFERIÇÃO DA VALIDADE E EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONSIDERANDO: (I) O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SUFICIENTES, CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL QUANDO ESTE ALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; E (II) O PROLONGAMENTO INDETERMINADO DA DÍVIDA, ANTE A APARENTE INSUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS MENSAIS PARA AMORTIZÁ-LA, FRENTE AOS JUROS ROTATIVOS APLICADOS NO REFINANCIAMENTO DO SALDO. III) EM CASO DE INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, AFERIR SE A CONSEQUÊNCIA A SER ADOTADA DEVERÁ SER A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO SE HAVERÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL  IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RAUL ARAÚJO, PUBLICADA EM 17.03.2026, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO TRATADA NO REFERIDO TEMA REPETITIVO Nº 1414/STJ, E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NA FORMA DO ARTIGO 1.037, II DO CPC. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré BANCO BMG S/A , contra sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de obrigação de fazer, ajuizada por AURELIANA MARINHO SILVA BOAVENTURA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 28, RG1) Relata o autor que “é APOSENTADO recebe como benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, conforme se verifica nos documentos anexos, tendo esta como única fonte de renda para sua subsistência. Desta forma, com a finalidade de obter empréstimo consignado a parte Autora buscou o banco Requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Essa modalidade de empréstimo funciona da seguinte maneira: o Banco Requerido credita na conta bancária da Requerente, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização, o valor solicitado, e o pagamento é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura”.   Aduz que “Dentre as omissões e irregularidades presentes na operação está a falta de informação quanto ao início e fim dos descontos, ou seja, não consta a periodicidade das prestações, o tornado irregular. Ocorre que, a ILEGALIDADE da suposta contratação realizada só vem à tona quando o cliente (CONSUMIDOR) percebe após anos de pagamento e com ajuda de um profissional especializado, que o tipo de contratação realizada não foi o solicitado e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS…

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