Processo 0868650-83.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868650-83.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0868650-83.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Consulta] AUTOR: RAFAEL CESAR GONCALVES DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, Trata-se da análise final de Embargos de Declaração apresentados pela ré, Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba - AFRAFEP (ID 128261152), contra a sentença de mérito (ID 127614976). A sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente para confirmar a tutela de urgência e determinar o custeio de 12 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), reconhecendo, por outro lado, o direito da ré de cobrar coparticipação de 30%. Nos embargos, a ré alegou a existência de contradição e omissão. Sustentou que a sentença se baseou no laudo do médico particular do autor, ignorando que a primeira Nota Técnica do NATJUS (ID 111446982) continha conclusão desfavorável devido à desatualização dos exames. A ré argumentou também a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não teve oportunidade de se manifestar sobre o novo laudo juntado, e requereu nova remessa do caso ao NATJUS. Para sanar qualquer dúvida e garantir o contraditório, este juízo converteu o julgamento em diligência (ID 129308957). Foi determinada a remessa do laudo médico atualizado de 2025 para nova análise obrigatória pelo NATJUS. A nova Nota Técnica elaborada pelo NATJUS (ID 131107498) alterou o posicionamento anterior e concluiu de forma expressamente favorável à realização e ao custeio do tratamento. Após a juntada do documento técnico, a ré apresentou manifestação (ID 131439975). Argumentou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) negou a incorporação da EMT no seu rol e pediu a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 7265) para afastar a obrigação de cobertura. O autor também se manifestou (ID 131868038), defendendo que a nova avaliação do NATJUS preenche todos os requisitos legais e jurisprudenciais para garantir o custeio excepcional da tecnologia. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram apresentados no prazo legal, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, merecem acolhimento apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado final do julgamento. O defeito processual apontado pela ré em seus embargos — o suposto cerceamento de defesa e a falta de análise do laudo atualizado pelo NATJUS — foi totalmente corrigido pela decisão que converteu o feito em diligência. O processo agora conta com a instrução probatória completa e atualizada. A nova Nota Técnica do NATJUS (ID 131107498) é clara, robusta e conclusiva. O órgão técnico do Poder Judiciário atestou que o autor apresenta um quadro de depressão grave resistente, com risco iminente à integridade psíquica e à vida. O documento técnico confirmou o esgotamento das alternativas convencionais disponíveis, demonstrando que o autor já utilizou múltiplas classes de medicamentos sem obter a resposta clínica necessária. Além disso, o NATJUS reconheceu expressamente que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) possui evidências científicas sólidas de eficácia e segurança para o tratamento da depressão resistente. O próprio histórico do autor no processo comprova a resposta terapêutica positiva e a remissão dos sintomas após o início do…

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