Processo 0868659-57.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868659-57.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0868659-57.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WINNE VICTOR ARAUJO DO NASCIMENTO Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I. RELATÓRIO WINNE VICTOR ARAUJO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando inserção indevida em sistema de maus pagadores. Afirmou que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) por dívidas em aberto com a ré, nos valores de R$ 1.441,06 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e seis centavos). Alega que não realizou qualquer negócio com o demandado. Requereu R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito discutido nos autos. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, bem como a antecipação da tutela. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Num. 161422342). Com a inicial vieram vários documentos. A ré apresentou contestação (Num. 167696730), defendendo a regularidade da cobrança, sendo esta decorrente de cessão de crédito. Além disso, pugna pela inexistência de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa (Num. 167901954). A parte autora apresentou réplica (Num. 167900597). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado da lide De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobrando apenas questões de direito. Nesse contexto, após analisar as preliminares arguidas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. b) Da falta de interesse de agir Alega o requerido a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que este não buscou a solução de seu pleito de forma administrativa. No entanto, embora o Código de Processo Civil prestigie os métodos consensuais de solução de conflitos, não se pode falar em falta de interesse de agir, pois há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, configura-se a resistência da parte ré. Ademais, o requerimento de solução do problema na via administrativa não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário. REJEITO a preliminar arguida. c) Da impugnação à justiça gratuita O réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, alegando que este possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II da CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art.…

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