Processo 0868660-45.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0868660-45.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA LIMA NASCIMENTO RÉU: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por RITA DE CASSIA LIMA NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 148911989), que é aposentada pelo INSS e, em 13 de março de 2025, celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado nº 2659303412. Afirma que o valor liberado foi de R$ 1.592,78, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 37,10. Sustenta, contudo, a existência de diversas irregularidades na contratação. Alega que, embora a taxa de juros prometida tenha sido de 1,90% ao mês, a instituição financeira aplicou uma taxa efetiva superior, de 1,97% ao mês. Argumenta que tal taxa é abusiva, pois excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período, que seria de 1,55% ao mês. Além disso, assevera a ocorrência de cobrança indevida e em duplicidade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), no valor de R$ 55,18, sem a devida previsão contratual. Informa que tentou resolver a questão administrativamente, mas o banco se recusou a proceder ao estorno do valor. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas com os encargos que entende indevidos. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para: a) revisar o contrato, determinando a aplicação da taxa média de mercado de 1,55% ao mês ou, subsidiariamente, a taxa prometida de 1,90% ao mês; b) declarar a ilegalidade da cobrança do IOF e sua exclusão do contrato; c) condenar o réu à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, apurados em R$ 274,29; e d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo extratos e planilha de cálculo (ID 148911991 a 148912003). Na decisão de ID 151316008, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, porém indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por ausência de prova mínima da relação contratual e da alegada abusividade, determinando a citação da parte ré. Devidamente citado (ID 155757379 e 157448935), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 156328048). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não teria buscado os canais administrativos do banco antes de ajuizar a ação. No mérito, defendeu a legalidade da contratação. Alegou que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 1,80% ao mês, em estrita conformidade com o teto estabelecido pela RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.367, de 9 de janeiro de 2025, vigente à época da contratação para empréstimos consignados a beneficiários do INSS. Argumentou que, para essa modalidade de crédito, não se aplica o parâmetro da taxa média de mercado, mas sim a regulamentação específica. Distinguiu os conceitos de Custo Efetivo Total (CET) e taxa de juros nominal, afirmando que o CET, por incluir tributos e outros encargos, é naturalmente superior, o que não configura…
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