Processo 0868670-40.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0868670-40.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0868670-40.2024.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MOEMA NOBREGA CAVALCANTI DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. MOEMA NOBREGA CAVALCANTI DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, também qualificado, objetivando a correção de parcelas remuneratórias, o pagamento de diferenças salariais retroativas e a declaração de direitos relativos à sua jornada de trabalho e regime previdenciário. Em sua peça exordial (ID 102708968), a promovente afirma ser servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de Farmacêutica, integrada à categoria de Especialista em Vigilância em Saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde (matrícula nº 80.815-6). Relata que sua posse ocorreu em 24 de julho de 2014, conforme a Portaria nº 856 (ID 102708984), e que, desde então, exerce suas atividades laborais na Gerência de Vigilância Sanitária, submetida a uma carga horária semanal de 40 horas. A insurgência principal da autora recai sobre o suposto congelamento do valor da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pelo artigo 43 da Lei Complementar Municipal nº 051/2008. Alega que tal vantagem, embora nominalmente vinculada à produtividade, possui natureza salarial e vencimental, sendo paga de forma indistinta e genérica a todos os servidores da categoria em valor fixo de R$ 891,16. Argumenta que, desde a sua criação, a GDP não sofreu a incidência dos reajustes anuais concedidos ao vencimento básico da categoria através de sucessivas leis municipais, citando especificamente as Leis Ordinárias nº 11.901/2010, 12.144/2011, 12.368/2012, 12.557/2013, 12.919/2014, 13.066/2015, 13.965/2020, 14.622/2022 e 15.105/2024. Ademais, a demandante questiona a legalidade de sua jornada de trabalho. Sustenta que, nos termos do artigo 7º, alínea "a", da Lei Complementar nº 051/2008, a jornada para profissionais de saúde de nível superior é de apenas 20 horas semanais. Afirma que o Município, ao exigir o cumprimento de 40 horas, não observa a correta compatibilidade remuneratória prevista no artigo 8º da mesma lei. Aduz que a Gratificação por Tempo Integral (GTI) paga pela edilidade (ID 102708977) é inferior ao valor que seria devido caso fosse aplicado o critério constitucional de remuneração do serviço extraordinário (hora normal acrescida de, no mínimo, 50%), nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. No que tange ao Adicional de Insalubridade, a autora afirma que recebe a verba no percentual de 10%, calculado exclusivamente sobre o vencimento básico, quando deveria considerar também o valor da GDP reajustada em sua base de cálculo. Pleiteia, ainda, os reflexos dessas diferenças sobre o 13º salário, férias e terço constitucional, além da incidência de contribuição previdenciária sobre todas as gratificações habituais para fins de aposentadoria futura, invocando o Tema 1082 do STF. Citado, o Município de João Pessoa apresentou contestação (ID 103808504), arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto de Previdência Municipal (IPM). No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. Quanto ao cerne da lide, defendeu a…

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