Processo 0868670-89.2025.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0868670-89.2025.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS Proc. nº: 0868670-89.2025.8.14.0301 Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará Impetrado: Secretario Municipal de Educação, Municipio De Belem SENTENÇA 1. Relato Vistos. Trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública Do Pará - Sintepp, em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação de Belém, com a participação do Município de Belém. O sindicato impetrante alega, em sua petição inicial, que os servidores públicos da educação municipal, seus substituídos, estão sofrendo ameaça iminente a direito líquido e certo em decorrência da edição da Portaria SEMEC nº 263/2025 (ID 148915718). Segundo o impetrante, a referida portaria, em especial seu artigo 61, estabelece condições ilegais para a fruição da licença-prêmio, direito previsto no artigo 11 da Lei Municipal nº 7.502/1990. As ilegalidades apontadas consistem, em síntese: a) na exigência de preenchimento de formulário (ID 148915715) que condiciona a concessão e a remuneração da licença à carga horária do concurso de ingresso, desconsiderando a jornada efetivamente trabalhada no período aquisitivo; b) na exclusão de parcelas remuneratórias habituais, como gratificação de regência de classe, hora pedagógica e hora atividade, sob a justificativa de que teriam caráter "eventual, temporário e transitório"; e c) na determinação de que, após o retorno da licença, o servidor deve se reapresentar compulsoriamente ao Departamento de Recursos Humanos (DERH) para nova lotação, o que implicaria o rompimento automático do vínculo com a unidade escolar de origem. Foi postulado medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do art. 61 da referida portaria, bem como para que a autoridade coatora se abstivesse de impor as condições tidas por ilegais. Após a devida tramitação inicial, que incluiu a redistribuição do feito a este juízo especializado (ID 159480963), foi proferida decisão (ID 166713445) que deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão da aplicação do art. 61 da portaria, a vedação da exigência do formulário restritivo e a proibição do rompimento automático da lotação dos servidores. Na mesma decisão, acolheu-se o pedido do impetrante para retificar o polo passivo, fazendo constar como autoridade coatora o Secretário Municipal de Educação. Devidamente notificada (ID 170502337), a autoridade coatora apresentou suas informações (ID 170166704). Em sua defesa, arguiu, em suma, a inadequação da via eleita por se tratar de impugnação de lei em tese (Súmula 266/STF), a ausência de direito líquido e certo e a natureza propter laborem das parcelas remuneratórias questionadas. Sustentou, ainda, a superveniência da Lei nº 10.266/2026, que teria absorvido o conteúdo da portaria, e a legitimidade da Administração para organizar a lotação de seus servidores conforme o interesse público. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 173276459), opinou pela procedência parcial do pedido, para afastar as restrições remuneratórias e a exigência do formulário, mas reconhecendo a discricionariedade administrativa quanto à lotação e a possibilidade de exclusão de verbas de natureza estritamente indenizatória. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentos A controvérsia central do presente mandado de…

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