Processo 0868677-68.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0868677-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ANTONIA ALVES FERREIRA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 08 de junho de 2026, às 08hr00, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, DÉBORA BARBOSA MENDONÇA, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: - Requerente: MARIA ANTONIA ALVES FERREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do Requerente: MARLON DE SOUZA COSTA - OAB-PI nº 22.967 PRESENTE: - Requerido: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, presente a preposta, presente a preposta Sra. YASMIN MELO BRASIL, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do Requerido: Dr. IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, OAB/PI 11.772 - Requerido QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA, presente o preposto e seu advogado. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico a presença de carta de preposição e substabelecimento da parte requerida QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A. Concedo prazo de 24 horas para apresentar carta de preposição e substabelecimento da empresa QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA, contadas da juntada da ata de audiência. As partes, em comum acordo, concordaram que todos os atos serão escritos, incluindo depoimentos. Registro infrutífera a conciliação. A parte requerida requereu depoimento pessoal da parte requerente: A senhora reconhece essa foto? Confirma ter tirado essa foto? A parte autora confirmou que sim. Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente. A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerente pugnou por alegações finais remissivas. A parte requerida pugnou por alegações finais remissivas. Determino a secretaria que faça conclusão para julgamento. / o MM Juiz passou a proferir a seguinte: I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identificada acima, em que a parte autora alega, em síntese, que foi vítima de venda casada ao ter um seguro prestamista incluído em seu contrato de empréstimo sem sua autorização. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. As instituições financeiras foram citadas e apresentaram documentação alegando que ocorreu a contratação e que a mesma se deu corretamente Réplica apresentada em id 89516827, reforçando os termos da inicial. Audiência de Instrução e Julgamento realizada. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. II- FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise meritória da controvérsia estabelecida, faz-se imperioso analisar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as requeridas em suas peças de bloqueio. A ré Qualitech Promotora de Vendas Ltda. afirma ser parte ilegítima sob o fundamento de ter atuado como mera intermediária ou correspondente bancária na celebração da Cédula de Crédito Bancário, não integrando a relação jurídica materializada.…
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