Processo 0868681-39.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868681-39.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Preliminares (CPC, Art. 357, I) Ilegitimidade passiva (p. 215) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A. E IMOBILIÁRIA E AGROPECURÁRIA JEREISSATI S.A., por confundir-se com o mérito, de modo que será analisada por ocasião da sentença. O feito encontra-se em ordem. 2. Pontos controvertidos (CPC, Art. 357, II e III) Se houve atraso imputável às Rés na entrega do imóvel/unidade Autor: prazo (30/01/2024 + 180 dias) expirou sem entrega; e-mail indicou nova previsão e descumprimento. Rés: não houve atraso; prazo teria sido prorrogado por caso fortuito (erosão) e o habite-se saiu em 11/11/2024 dentro do prazo recalculado. Existência, extensão e efeitos do alegado caso fortuito (erosão/chuvas) sobre o cronograma da obra. Rés: paralisação parcial por 17 meses; fato imprevisível e inevitável; justificaria prorrogação. Autor (em impugnação): evento teria ocorridoantes da contrataçãoe não teria sido informado, além de contestar prorrogação unilateral; sustenta que prazo máximo com tolerância era julho/2024. Situação de adimplemento/inadimplemento do Autor quanto à Parte B e se era exigível antes do habite-se/entrega Autor: Parte B seria por financiamento após conclusão e habite-se; não poderia ser exigida antes; encargos seriam indevidos. Rés: vencimento em 30/01/2024; havia possibilidade de financiamento durante a obra; autor não pagou e está inadimplente. Se a entrega das chaves estava condicionada (ou não) à quitação integral/financiamento e se essa condição foi cumprida Rés: cláusula de posse condiciona entrega à quitação e outras providências. Autor: sustenta inviabilidade prática do financiamento sem habite-se/entrega e risco de cobrança indevida. Consequências econômicas da resolução (se cabível) a)Devolução integral vs. retenções(50%/25%, corretagem etc.). b)Incidência de multa de 2% e outras penalidades contratuais/inversão de cláusulas. As teses são opostas: Autor pede devolução integral e multas/inversões; Rés pedem improcedência ou, subsidiariamente, retenções e afastamento de inversões. Ônus da prova: competem às partes a prova dos fatos alegados (CPC, art. 373, I e II), apesar da relação de consumo existente. Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documentos novos. 3. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção da prova deferida neste saneador, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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