Processo 0868681-81.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0868681-81.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA COSTA MULATINHO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Elisangela Costa Mulatinho em face do Banco Pan S.A. A parte autora alega ter firmado contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito em 29/06/2016, no valor de R$ 13.510,00. Sustenta que, embora as parcelas venham sendo descontadas diretamente de seu contracheque desde julho de 2016, a sistemática adotada pela instituição financeira, que abate apenas o pagamento mínimo da fatura, torna a dívida impagável e perpétua. Pleiteia, em sede de tutela de urgência: a) a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito; e b) a exibição, pelo réu, de extrato detalhado do empréstimo e da evolução do débito. É o relatório. De início, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), defiro o pedido de justiça gratuita. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quanto ao pedido para que o demandado seja proibido de inserir o nome e o CPF da demandante em cadastros de restrição ao crédito, entendo pelo seu indeferimento. Conforme destacado na própria petição inicial, o pagamento das parcelas ocorre mediante desconto direto no contracheque da autora. Tal sistemática, segundo a própria fundamentação da inicial, afasta a possibilidade de inadimplência por parte da contratante, uma vez que o credor detém o controle dos recebimentos mensais. Assim, inexiste risco iminente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito que justifique a concessão da medida liminar neste momento processual. Por outro lado, quanto ao pedido de exibição de documentos, defiro a tutela requerida. A demandante alega desconhecer o saldo devedor atualizado, o montante já pago e as taxas de juros efetivamente aplicadas, apontando que a desinformação contribui para a perpetuidade da dívida. Tais informações são essenciais para garantir o equilíbrio contratual e a transparência na relação de consumo, em observância ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte demandada seja intimada a apresentar, no prazo para apresentação da contestação, o extrato detalhado referente ao empréstimo no valor de R$ 13.510,00, contratado em 29/06/2016, contendo, de forma discriminada, as seguintes informações: a) os valores pagos mensalmente por meio da sistemática de cartão consignado; b) o montante total já pago pela demandante; c) o saldo devedor atual; e d) a taxa de juros aplicada. Por medida de economia processual, deixo de remeter os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação neste momento. Cite-se a parte ré para apresentar resposta à petição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.