Processo 0868692-73.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0868692-73.2024.8.19.0001 DECISÃO Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ANTONIETA CRUZ LEIJOTO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, eventos 100 e 101, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, e artigo 105, inciso III, alínea ‘’a’’, da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da Nona Câmara de Direito Público de evento 36 e 82, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOB A RUBRICA “DIR. PESSOAL MAGIST. A3 L2365”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta objetivando a reforma da sentença que condenou os Réus a promoverem o reajuste da gratificação de regência de classe que é paga à autora, com base no índice geral de reajuste aplicado aos vencimentos dos professores públicos estaduais na ativa, bem como ao pagamento das diferenças devidas no valor de R$ 85.878,18, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se o instituto da supressio é aplicável ao caso concreto; (ii) analisar se a aplicação dos índices anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda importa em ofensa à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (iii) verificar se correta a sentença quanto à condenação dos réus ao pagamento de quantia certa ou se o quantum debeatur deveria ser apurado na fase da liquidação de sentença; (iv) verificar se correta a sentença quanto aos índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária; e (v) examinar se deve ser observado o Enunciado nº 111 da Súmula do STJ. III. Razões de decidir 3. Inovação recursal quanto à tese que sustenta a aplicação do instituto da supressio. 4. Matéria que foi objeto do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, no qual se concluiu pelo direito dos servidores inativos a obterem a revisão da vantagem econômica em comento, tendo sido fixadas as seguintes teses: “i) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica dir. pessoal magist. Art. 3º, da lei nº 2.365/94; ii) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais”. 5. Ressalta-se que restou consignado na fundamentação do acórdão do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que, para fins de recomposição da desvalorização do benefício em questão, devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB, de modo que, sempre que houver reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais, o mesmo índice será utilizado para atualização do valor do benefício. 6. A sentença não extrapola o entendimento firmado no acórdão do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, mas apenas indica que, considerando o fato de que a CRFB/88, em seu art. 37, X, assegura a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, se, ao longo dos anos, dentro do prazo prescricional, houver revisão dos vencimentos dos professores, os referidos índices de reajuste devem ser aplicados para…
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