Processo 0868711-53.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868711-53.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0868711-53.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO Recebi hoje. Vistos etc., EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERSISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. DEFERIMENTO. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva incapacidade laborativa do alimentando maior de idade, a fim de aferir a subsistência do binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. A manutenção da obrigação alimentar após a maioridade exige prova robusta da impossibilidade de autossustento, constituindo ônus do alimentando demonstrar a persistência de situação excepcional que justifique a continuidade da prestação. O laudo médico particular, por não se submeter ao contraditório, possui natureza unilateral, revelando-se insuficiente, por si só, para a formação do convencimento judicial quanto à extensão e repercussão funcional da patologia alegada. Em hipóteses que envolvem alegada incapacidade decorrente de enfermidade de natureza psiquiátrica, a prova pericial mostra-se imprescindível, diante da necessidade de conhecimento técnico especializado para aferição da capacidade laborativa e do grau de limitação funcional. A divergência entre as alegações das partes — de um lado, documento particular que aponta incapacidade por tempo indeterminado; de outro, a tese de quadro clínico controlável e compatível com o exercício de atividade profissional — reforça a necessidade de produção de prova técnica imparcial. A perícia judicial revela-se medida adequada, necessária e proporcional ao deslinde da controvérsia, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Fixação de honorários periciais conforme tabela do Tribunal, a serem suportados pelo ente público em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, com posterior encaminhamento ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça para realização do exame. Perícia médica/psiquiátrica deferida. Decisão mantida. I - RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico que este Juízo, por meio do Despacho de Id. 180087748, determinou que o demandado colecionasse aos autos laudo médico circunstanciado que ateste a incapacidade laboral alegada, ou informasse se encontra-se submetido a regime de curatela, juntando, neste caso, a documentação pertinente. A diligência foi cumprida através da Petição de Id 181811827, que atestou que o mesmo sofre de ansiedade social (CID F40.1), quadro que lhe causa intenso sofrimento, comportamento evitativo e dificuldade de sair de casa ou se expor a situações sociais. Concluiu, ainda, que os sintomas geram prejuízo significativo, impedindo-o de exercer atividade laboral por tempo indeterminado. Diante disso, sustentou a comprovação da sua permanência do estado de necessidade do alimentado. A parte autora peticionou no Id. 183471573, reiterando o pedido de realização de perícia médica/psiquiátrica judicial, argumentando que apenas um…

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