Processo 0868712-38.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0868712-38.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868712-38.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA MARIA GOMES Advogado(s): MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS Polo passivo Fundação José Augusto e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0868712-38.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ANA MARIA GOMES RECORRIDO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, FUNDACAO JOSE AUGUSTO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 STF E SÚMULA Nº 48 DO TJRN. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GOZO DAS FÉRIAS NÃO DEMONSTRADO PELO ENTE PÚBLICO. INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DE ENTRADA EM EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO §1º, ART. 84, DA LCE Nº 122/94. GOZO E ADIMPLEMENTO ANTECIPADO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, DO CPC/2015. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto por ANA MARIA GOMES em face da Fundação José Augusto, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre o pagamento de indenização referente às férias não gozadas antes da aposentadoria, acrescidas do terço constitucional, considerando a última remuneração percebida pela autora antes da inativação. 2 – Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que faz jus ao pagamento das férias proporcionais e do terço constitucional referentes ao último período trabalhado, correspondente à fração de 08/12 do período aquisitivo de 01/09/2023 a 02/09/2024, compreendendo os meses de setembro a dezembro de 2023 e janeiro a abril de 2024. Alegou que a sentença merece reforma, pois o direito às férias é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, sendo devida a indenização proporcional em razão da aposentadoria ocorrida antes da integralização do período aquisitivo. Sustentou, ainda, que o não pagamento enseja enriquecimento ilícito da Administração Pública, citando precedente do STF acerca da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade judiciária e o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões não foram apresentadas. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5 – As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais,…

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