Processo 0868714-59.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0868714-59.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0868714-59.2024.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Locação de Móvel] AUTOR: ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERACAO LTDA REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCAMERICA RENT A CAR S.A. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERAÇÃO LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS E LOCAMERICA RENT A CAR S.A. (UNIDAS S.A), todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que celebrou contrato de locação de veículos com as rés em 23 de maio de 2022, envolvendo uma frota de 19 veículos. Alega que, ao longo da execução contratual, as requeridas descumpriram reiteradamente suas obrigações, especialmente no que tange à má prestação de serviços de manutenção, falta de substituição adequada de veículos avariados e realização de cobranças indevidas. Especifica situações em que veículos, como o de placa RUU3H82 e RUU3H76, apresentaram problemas mecânicos graves e panes elétricas, permanecendo inoperantes por longos períodos sem que fosse disponibilizado carro reserva adequado, o que obrigou a autora a locar veículos de terceiros para honrar seus próprios compromissos comerciais. Sustenta, ainda, que as rés efetuaram cobranças de sinistros envolvendo terceiros sem comprovar a tentativa prévia de ressarcimento junto aos reais causadores dos danos, além de aplicarem reajustes anuais unilaterais de 4,91%, em patamar superior ao índice IPCA/IBGE de 3,69% previsto contratualmente. Diante desses fatos, pleiteia a rescisão do contrato por culpa das rés, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, o ressarcimento de danos materiais e o pagamento de lucros cessantes. A decisão de ID 106638318 postergou a análise do pedido de urgência para após o contraditório e determinou a citação das rés. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da LOCAMERICA RENT A CAR S.A. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cobranças realizadas, sustentando que estas possuem previsão contratual. Argumentaram que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, e pugnaram pela total improcedência dos pedidos, além de se manifestarem contrárias à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 113929104. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter novas provas a produzir. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera quanto à celebração de acordo entre as partes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA A promovida requereu a retificação do polo passivo do processo, alegando a ilegitimidade da empresa LOCAMERICA RENT A CAR S.A. e postulando que apenas LOCAMERICA – COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS figure no polo passivo da lide. Sustenta, para tanto, que as reestruturações societárias ocorridas a partir de meados de 2022 culminaram com a cisão parcial dos ativos da Unidas S.A. e a incorporação desse acervo líquido pela Unidas Locadora S.A., desvinculando-se esta última do Grupo Localiza. Afirmam que o contrato sob exame foi firmado em data anterior à consumação da…

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