Processo 0868714-71.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0868714-71.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0868714-71.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MAURICIO CARRILHO BARRETO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MAURÍCIO CARRILHO BARRETO em face da NATALPREV – Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal. A parte exequente afirma que o presente processo tem por objeto título judicial formado no Mandado de Segurança nº 97.001798-7, posteriormente reafirmado pela Reclamação Constitucional nº 0803517-74.2025.8.20.0000. Sustenta que o título reconheceu, em síntese, a irredutibilidade dos proventos do exequente, com exclusão das vantagens pessoais incorporadas antes da EC 41/2003 do cálculo do teto constitucional, bem como a obrigação de pagamento integral e imediato dos proventos, a partir da impetração do mandado de segurança. Relata que, embora a obrigação de cessar a redução indevida dos proventos já tenha sido cumprida, permanece pendente o pagamento das diferenças de proventos indevidamente retidas, acrescidas de consectários legais. A parte exequente informa que apresentou memória discriminada de cálculo, apontando débito consolidado de R$ 513.662,79, atualizado até 19/05/2026. Requer o recebimento e a autuação do cumprimento de sentença, a intimação da executada para pagar o débito ou impugnar no prazo legal, a expedição de precatório em caso de inadimplemento ou rejeição da impugnação, a observância da prioridade de pagamento em razão da idade avançada do credor, a condenação da executada em honorários advocatícios e a tramitação prioritária do feito, por se tratar de exequente maior de 80 anos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não recolheu as custas processuais. Diante disso, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Fica facultado à parte exequente requerer o parcelamento das custas processuais, caso em que desde já autorizo o pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser quitada no prazo acima assinalado. Regularizada a situação processual, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Na mesma oportunidade, que indique se o crédito requerido é passível de retenção da contribuição previdenciária, informando a este Juízo qual a alíquota deverá ser aplicada no momento da confecção do instrumento de pagamento, conforme determinação do art. 6º, da Resolução CNJ no 303/2019 e ainda, pela determinação do Conselho Nacional de Justiça, em Inspeção realizada à Divisão de Precatórios do TJRN, o valor correspondente à contribuição previdenciária em precatórios deve ser definido e liquidado pelo Juízo da…

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