Processo 0868718-48.2025.8.14.0301

TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0868718-48.2025.8.14.0301
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (170) Nº 0868718-48.2025.8.14.0301 REQUERENTE: EDIFICIO TORRE SANTORO ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLAUDIA DE PAULA MENDES CASTILHO (PAPA0020217A) REQUERIDO: ROSILAINE MICHELLY LOPES CORDOVIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de interpelação judicial, ajuizada por EDIFÍCIO TORRE SANTORO, com fundamento nos arts. 726 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de ROSILAINE MICHELLY LOPES CORDOVIL, objetivando conferir ciência formal à requerida acerca de fatos reputados relevantes pelo requerente, relacionados ao alegado descumprimento de normas internas do condomínio edilício, especialmente quanto à utilização de área comum com animal de estimação, buscando, por meio da tutela jurisdicional, constituí-la formalmente em mora e adverti-la quanto às consequências jurídicas de eventual reiteração da conduta. Recebida a petição inicial, foi deferido o processamento da medida, determinando-se a expedição da competente notificação judicial. A diligência foi regularmente cumprida, conforme comprovam os avisos de recebimento juntados aos autos. Posteriormente, foi certificada a ausência de manifestação da requerida no prazo legal, sobrevindo a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTO A presente demanda insere-se no âmbito dos procedimentos de jurisdição voluntária disciplinados pelos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil, cuja finalidade restringe-se à formalização de manifestação de vontade juridicamente relevante, mediante a ciência do destinatário, sem exame do direito material subjacente. Nessa espécie de procedimento, a atuação jurisdicional limita-se à verificação dos pressupostos formais da medida e à efetivação da comunicação pretendida, não cabendo ao Juízo apreciar a existência de eventual infração, tampouco declarar responsabilidade ou impor sanções, matérias que, se controvertidas, deverão ser submetidas ao processo de conhecimento próprio. No caso concreto, a interpelação foi regularmente realizada, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, tendo sido oportunizada manifestação à requerida. O eventual silêncio da interpelada não importa reconhecimento dos fatos narrados na inicial, servindo apenas para evidenciar que a comunicação judicial foi efetivada. Desse modo, alcançada a finalidade do procedimento, resta exaurido o seu objeto, impondo-se o seu encerramento, nos termos do art. 729 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO cumprida a finalidade da presente interpelação judicial, tendo sido regularmente realizada a comunicação pretendida pelo requerente, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente procedimento de jurisdição voluntária, por exaurimento de seu objeto, na forma dos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil, especialmente do art. 729. Considerando a natureza do procedimento, deixo de impor condenação em custas processuais adicionais ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente

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