Processo 0868723-36.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0868723-36.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: MARIA MEIRES DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO(A) IMPETRANTE: RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A), DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA MEIRES DOS SANTOS CARNEIRO contra ato omissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, visando à implantação de progressões funcionais por merecimento. A impetrante afirma que ingressou no serviço público municipal em 27/07/1999, no cargo de Agente de Serviços Gerais, e que não foi submetida às avaliações de desempenho necessárias à evolução funcional. Requer a implantação das progressões no percentual acumulado de 55%. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da liminar exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. A documentação funcional demonstra que a impetrante adquiriu estabilidade em 18/11/2003. A Lei Municipal nº 7.507/1991 previa, em seu art. 13, a progressão por merecimento mediante avaliação de desempenho a cada três anos, enquanto o art. 19 estabelecia variação de 5% entre as referências. O Decreto Municipal nº 24.437/1992 atribuiu à Administração a realização das avaliações subjetiva e objetiva e condicionou a progressão à obtenção da pontuação mínima prevista em seu art. 4º. A ausência de avaliação, quando decorrente da própria inércia administrativa, não pode, em princípio, ser utilizada para impedir indefinidamente a evolução funcional da servidora. Nesse sentido, entende o E.TJPA: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROGRESSÃO HORIZONTAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Washington Luiz Alves de Mesquita contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta contra o Município de Altamira, pleiteando a progressão horizontal e o pagamento das diferenças salariais, com fundamento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Altamira (Lei Municipal nº 1.393/1997, alterada pela Lei nº 3 .308/2019). A sentença de primeiro grau considerou improcedente o pedido em razão da ausência de avaliação de desempenho, requisito necessário à progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, pode impedir a concessão de progressão horizontal ao servidor público; (ii) determinar se é devido o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão não concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de regulamentação e realização da avaliação de desempenho pela Administração Pública não pode prejudicar o direito do servidor à progressão horizontal prevista em lei. 4. A inércia da Administração não constitui fundamento válido para obstar a progressão do servidor, uma vez que seria inadmissível que a Administração se beneficie de sua própria torpeza para negar direitos aos…
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