Processo 0868753-26.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0868753-26.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0868753-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Creuza Ramos de Queiroz Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Pkl One Participações S.a EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a inicial da ação de produção antecipada de provas, ajuizada em face de insituição financeira, visando à exibição de contratos bancários. 2) A autora não apresentou prova de prévio requerimento administrativo à instituição financeira para obtenção dos documentos, conforme exigido pela jurisprudência consolidada no Tema 648 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia reside na análise do interesse de agir do apelante, especialmente quanto à necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para a exibição dos contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O art. 396 do CPC prevê que o juiz pode ordenar a exibição de documento que se encontre em posse de uma das partes. Contudo, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), firmou o entendimento de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários depende de demonstração de relação jurídica entre as partes e da realização de prévio requerimento administrativo, o que não foi comprovado nos autos. 5) A documentação apresentada pelo apelante, um e-mail enviado pelo advogado ao banco, não é suficiente para demonstrar a efetiva notificação prévia, conforme requerido pelo juízo. Além disso, a solicitação realizada pelo procurador, em nome próprio, contraria o entendimento consolidado de que apenas o titular da relação jurídica pode exigir a exibição dos documentos diretamente. 6) Jurisprudência deste Tribunal corrobora o entendimento de que o mero envio de e-mail pelo advogado não é suficiente para caracterizar a pretensão resistida por parte da instituição financeira, conforme o precedente do Tema 648. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) A ausência de prévio requerimento administrativo para a exibição de documentos em ações de produção antecipada de provas, conforme previsto no Tema 648 do STJ, caracteriza a falta de interesse de agir e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 9) E-mails enviados por advogados sem a devida procuração específica e sem comprovação de recebimento pela instituição bancária não se prestam à comprovação de pretensão resistida, sendo insuficientes para dar seguimento à ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 396; Tema 648 do STJ; CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 2/2/2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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