Processo 0868761-82.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0868761-82.2025.8.14.0301 Parte autora: Nome: MARIA JULIA ALCANTARA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Xingu, 112, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-630 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO BOSCO PINHEIRO LOBATO JUNIOR Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Deodoro de Mendonça, 398, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-150 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA JULIA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na peça exordial acostada sob o ID 148948665, a requerente sustenta ser servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP, alegando que, ao realizar o saque de seus haveres, foi surpreendida com o recebimento do montante de R$ 2.282,72, valor que considera irrisório e desproporcional ao seu tempo de serviço e contribuições. Argumenta que a instituição financeira falhou na correta atualização monetária e gestão dos recursos, pleiteando a restituição de R$ 27.909,39 a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 por danos morais. O banco réu apresentou contestação registrada sob o ID 154362035, na qual suscitou preliminarmente o sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça e a revogação do benefício da gratuidade de justiça, sustentando que a autora não comprovou sua hipossuficiência. Ainda em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando ser mero depositário dos valores e atribuindo a responsabilidade pela gestão e fixação de índices de correção à União Federal e ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, motivo pelo qual defendeu também a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Quanto ao mérito e prejudiciais, a parte ré alegou a ocorrência de prescrição decenal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade das atualizações efetuadas com base na legislação específica, ressaltando que eventuais saldos baixos decorrem de saques anuais de rendimentos realizados pela própria cotista. Diante da resposta do réu, este juízo proferiu o despacho de ID 166353847, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica. Contudo, mesmo devidamente intimada, a autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação aos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 354 do CPC. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à incompetência da Justiça Estadual e à ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil, observa-se, no presente caso, a ausência de relação direta com atos praticados pela União ou pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a competência da Justiça Federal, e mantém hígido o comando da Súmula n.º 556 do STF (a Justiça Comum Estadual é competente para julgar ações em que sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, figuram como parte). Sobre a legitimidade ad causam do Banco do Brasil, o Tema 1150 do STJ definiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a…
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