Processo 0868766-88.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Intimação das partes acerca do teor do despacho de fls. 73/74: "A par da declaração de hipossuficiência da parte autora, defiro-lhe a justiça gratuita. Anote-se. Proceda o apensamento aos autos n.º 0829060-98.2025.8.12.0001. Para a audiência prevista no art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se sessão de mediação presencial, facultando-se o comparecimento telepresencial das partes. Em se tratando a parte requerente de assistido de DPE, sendo possível, intime-se as partes via SITRA. Intime-se, ainda, as partes, para que no dia e horário designados: i) no caso de participação pela modalidade telepresencial, acessarem o linkhttps://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala , aguardando na sala de espera virtual "2ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande - MEDIAÇÃO" a chamada via chat ou por mensagem de voz para ingressarem na sala da teleaudiência. Anote-se a observação de que deverão permanecer na sala de espera virtual, com microfones e câmera desligados, até serem autorizadas a ingressar na sala da teleaudiência. Cientifiquem-se das orientações necessárias para realização do ato virtual, entre as quais, o acesso por meio de computador, notebook, tablet ou celular, todos com câmera, microfone e internet (preferencialmente Wi-fi), além do prévio procedimento de instalação do aplicativo Microsoft Teams; e ii) optando pelo comparecimento presencial, a parte deverá se dirigir na sala de audiências do CEJUSC Defensoria Pública, localizado na Rua Arthur Jorge n. 779 5º andar - Centro - CEP 79.002-060, telefone (67) 3313-5838 98465-4062 (com WhatsApp), no dia e horário determinados, a fim de participar da audiência. A parte requerida deverá ser citada e a parte requerente intimada para comparecerem à referida audiência, com a expressa indicação da aplicação de multa em caso de não comparecimento injustificado (CPC, art. 334, §8º), observando-se, inclusive, o disposto no art. 695, §4º do CPC. Desconhecido seu paradeiro ou não venha ser localizada no endereço declinado nos autos e não tendo a parte autora noticiado novas informações, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o endereço da parte requerida. Com as informações e distintos os endereços já diligenciados nos autos, designe-se nova audiência de mediação/conciliação. Do contrário, havendo pedido da parte, independente de agendamento de mediação/conciliação, cite-se a parte por edital, com prazo de vinte dias. Nesta hipótese, desde logo, não apresentada defesa, ao revel citado por edital (CPC, art. 72, II, parágrafo único), nomeio curador especial, cuja curatela será exercida pela Defensoria Pública. Intime-se, ainda, a parte requerida que não havendo acordo terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência, para contestar a ação, sob pena de revelia (arts. 335 c/c 344 ambos do CPC). Havendo acordo na sessão de mediação, e constatada a presença de incapaz, encaminhe-se os autos ao Ministério Público (CPC, art. 698), regressando em conclusão para deliberação/homologação. Do contrário, frustada a mediação e apresentada contestação ou eventual pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica e/ou resposta à reconvenção, tudo dentro de quinze dias, nos termos do art. 343, § 1º do CPC. Caso apresentado documentos com a réplica e/ou resposta à reconvenção, intime-se a parte contrária. Por fim, havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público e regressem em conclusão. Às providências, desde já advertindo-se…
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