Processo 0868786-32.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0868786-32.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCARINA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO OSCARINA DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO PASEP C/C DANO MORAL em 20 de agosto de 2024, originalmente perante a Justiça Federal, em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL (ID 124460954). Narra a autora, em sua petição inicial, que é viúva de Raimundo Riker Pereira, falecido em 18/05/2020, o qual foi servidor público e, nessa condição, tornou-se titular da conta PASEP de nº 1.007.094.618-0, desde o ano de 1975. Sustenta que, ao analisar o histórico da conta, constatou que os valores foram creditados de forma irrisória, incompatível com os longos anos de serviço de seu falecido esposo. Afirma que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta, agiu com negligência ao não promover a devida atualização monetária dos valores depositados, deixando de aplicar os juros e índices corretos, o que teria resultado em perdas econômicas significativas. Com base nessas alegações e amparada em planilha de cálculo (ID 124460954, pgs. 41-49), formulou os seguintes pedidos: a) a condenação dos réus a restituírem os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 23.759,44 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 33.759,44. A 5ª Vara Federal Cível da SJPA, por meio da decisão de ID 124460955, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, e, com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Distribuído o feito a esta 8ª Vara Cível e Empresarial, através da decisão de ID 124961910, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação do réu. Devidamente citado (ID 130388496 e ID 132447749), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 135075021), arguindo, em sede de preliminares: a) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça; b) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo se deu em 12 de dezembro de 1996, data em que o titular da conta teria realizado o saque por aposentadoria e tomado ciência dos valores. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que atuou como mero depositário e aplicou estritamente os índices de correção e juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que a planilha da autora utiliza índices equivocados, desconsidera os saques anuais de rendimentos e as corretas conversões de moeda. Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial contábil. A certidão de ID 141286956 atestou a intempestividade da contestação. A autora…
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